Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 2.10;
d) dois CCE 2.06;
e) dez FCE 1.07;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 2.12;
h) uma FCE 4.07; e
i) cinco FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Cidades:
a) três CCE 1.14;
b) onze CCE 1.10;
c) dois CCE 1.09;
d) dois CCE 1.07;
e) dois CCE 2.15;
f) dois CCE 2.14;
g) um CCE 2.13;
h) um CCE 2.11;
i) um CCE 2.08;
j) cinco CCE 2.07;
k) quatro FCE 1.15;
l) cinco FCE 1.14;
m) quatro FCE 1.13;
n) uma FCE 1.12;
o) uma FCE 1.11;
p) vinte FCE 1.10;
q) uma FCE 1.09;
r) uma FCE 2.15;
s) cinco FCE 2.13;
t) cinco FCE 2.10;
u) duas FCE 2.07; e
v) uma FCE 2.05.
I - do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) quatro CCE 1.13;
c) quatro CCE 2.10;
d) dois CCE 2.06;
e) dez FCE 1.07;
f) duas FCE 1.05;
g) uma FCE 2.12;
h) uma FCE 4.07; e
i) cinco FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Cidades:
a) três CCE 1.14;
b) onze CCE 1.10;
c) dois CCE 1.09;
d) dois CCE 1.07;
e) dois CCE 2.15;
f) dois CCE 2.14;
g) um CCE 2.13;
h) um CCE 2.11;
i) um CCE 2.08;
j) cinco CCE 2.07;
k) quatro FCE 1.15;
l) cinco FCE 1.14;
m) quatro FCE 1.13;
n) uma FCE 1.12;
o) uma FCE 1.11;
p) vinte FCE 1.10;
q) uma FCE 1.09;
r) uma FCE 2.15;
s) cinco FCE 2.13;
t) cinco FCE 2.10;
u) duas FCE 2.07; e
v) uma FCE 2.05.