Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.