Decreto 7.485/2011 - Artigo 6

Art. 6º. As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

I - correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

Decreto 7.485/2011 - Artigo 6

Art. 6º. As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º - Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

I - correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais; (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)

§ 2º - Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)