Art. 2º. É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I, do artigo anterior, mediante créditos suplementares às unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.978, de 12 de dezembro de 1973.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.
Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.