Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 4º ...............
...............
§ 3º - A cada 2 (dois) anos, será publicado pelo poder público, em meio eletrônico e na forma de regulamento, relatório que contenha análise dos dados e informações cadastrados no Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação." (NR)