Lei 3.915/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução "ex officio".

Lei 3.915/1961 - Artigo 2

Art. 2º. Se os impostos e taxas a que se refere a presente lei já tiverem sido recolhidos ao Tesouro, providenciar-se-á a sua devolução "ex officio".