Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)