Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 3º. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
Art. 3º. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)
V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)