Decreto 12.174/2024 - Artigo 3

Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra

Art. 3º. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:

I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:

a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e

b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

Decreto 12.174/2024 - Artigo 3

Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra

Art. 3º. Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:

I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

II - a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:

a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e

b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá: (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante; (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)

V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 12.926, de 2026)