Lei 6.984/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Sociedade:

I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

VI - a renda de bens patrimoniais;

VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;

VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.

Lei 6.984/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos da Sociedade:

I - a receita decorrente de suas próprias atividades industriais e comerciais;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral de União, enquanto mantiver a condição de entidade da Administração Federal Indireta, na categoria de sociedade de economia mista;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços ou de qualquer outra natureza;

IV - os créditos abertos em seu favor, observado o disposto no item II deste artigo;

V - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

VI - a renda de bens patrimoniais;

VII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela Sociedade;

VIII - as doações que lhe forem feitas, enquanto mantiver a forma jurídica referida no item II deste artigo.