Lei 6.984/1982 - Artigo 9

Art. 9º. A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.

Parágrafo único. As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.

Lei 6.984/1982 - Artigo 9

Art. 9º. A COALBRA implantará, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de suas unidades industriais nas áreas de atuação de Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), cabendo ao Ministério da Agricultura adotar as medidas necessárias para que os recursos do Fundo de Investimento Setorial - Reflorestamento (FISET) sejam aplicados naquelas áreas, prioritariamente, para fins energéticos.

Parágrafo único. As indústrias de produtos do álcool de madeira deverão ser implantadas, de preferência, nas áreas do Norte e do Nordeste.