Art. 3º. Fica mantido o capital inicial da Sociedade, no valor de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), previsto no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979, constituído por 200.000 (duzentas mil) ações preferenciais, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada e por 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, com valor nominal de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital.
§ 3º - A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei, transferirá para a União as ações por ele subscritas na constituição da Sociedade, na forma indicada no art. 3º da Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.
§ 2º - A União passará a deter uma participação acionária no valor de Cr$51.000.000,00 (cinqüenta e um milhões de cruzeiros) no capital da Sociedade, correspondente a 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante e manterá essa participação em todos os eventuais aumentos de capital.
§ 3º - A parcela do capital não pertencente à União será subscrita por brasileiros ou pessoas jurídicas de direito privado, cujo controle acionário pertença a brasileiros, ficando limitada, em todos os casos, a participação, de cada acionista, a 5% (cinco por cento) do capital votante.