Lei 6.984/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;

II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;

V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;

VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.

Lei 6.984/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:

I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;

II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;

Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;

IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;

V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;

VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.