Art. 2º. A COALBRA terá por finalidade:
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;
II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;
V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;
VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.
I - incentivar a produção e utilização de combustíveis líquidos derivados de biomassa vegetal e seus subprodutos;
II - produzir diretamente tais combustíveis e subprodutos, e comercializá-los;
Ill - prestar assistência técnica às empresas privadas interessadas na pesquisa e produção de combustíveis líquidos derivados da madeira e seus subprodutos;
IV - realizar pesquisas visando ao aperfeiçoamento tecnológico correspondente às suas atividades;
V - participar, quando julgar conveniente, de outras sociedades, com finalidades idênticas ou semelhantes;
VI - formular a política de localização florestal, tendo em vista as necessidades de matéria prima para uso energético e outros fins.
Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades através de convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas, podendo, ainda, promover a captação de recursos de fontes internas e externas.