Decreto 86.009/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União, a instituição e distribuição, a pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou usuárias do serviço público, de formulários ou questionários destinados à prestação compulsória de informações:

a) que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos da Administração Federal;

b) que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas obrigações essenciais;

c) que impliquem em ônus excessivo ou injustificado para os contribuintes ou usuários.

Decreto 86.009/1981 - Artigo 1

Art. 1º. Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União, a instituição e distribuição, a pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou usuárias do serviço público, de formulários ou questionários destinados à prestação compulsória de informações:

a) que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos da Administração Federal;

b) que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas obrigações essenciais;

c) que impliquem em ônus excessivo ou injustificado para os contribuintes ou usuários.