Decreto 7.545/2011 - Artigo 1

Art. 1º. A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1º se dá mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção.

Decreto 7.545/2011 - Artigo 1

Art. 1º. A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da Convenção referida no art. 1º se dá mediante o exercício do direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido Anexo e no art. 29 da Convenção.