Lei 13.692/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional do Leiloeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro, em todo o território nacional.

Lei 13.692/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional do Leiloeiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de outubro, em todo o território nacional.