Art. 1º. O Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, nos postos de Oficiais Generais, fica constituído de:
Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar;
Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar;
Doze (12) Brigadeiros do Ar.
Um (1) Tenente Brigadeiro do Ar;
Quadro (4) Majores Brigadeiros do Ar;
Doze (12) Brigadeiros do Ar.