Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, até o limite de R$118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e dois reais);
II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados até o limite de R$34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional até o limite de R$9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e cinco reais);
IV - do excesso de arrecadação de leitos do Tesouro Nacional até o limite de R$845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).
I - da incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1996, até o limite de R$118.492.332,00 (cento e dezoito milhões, quatrocentos e noventa e dois mil trezentos e trinta e dois reais);
II - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados até o limite de R$34.399.925,00 (trinta e quatro milhões, trezentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais);
III - do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados do Tesouro Nacional até o limite de R$9.999.995,00 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e cinco reais);
IV - do excesso de arrecadação de leitos do Tesouro Nacional até o limite de R$845.386,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais).