Art. 2º. O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à ampliação da área do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Fica vedado ao cessionário alterar a disposição interna e a forma externa do Palacete Lage, bem com as características originais do Parque circundante.
Parágrafo único. Fica vedado ao cessionário alterar a disposição interna e a forma externa do Palacete Lage, bem com as características originais do Parque circundante.