Decreto 80.494/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, se descumpridas as condições estabelecidas em seu Parágrafo único ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Decreto 80.494/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão tornar-se-á nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado, se descumpridas as condições estabelecidas em seu Parágrafo único ou, ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.