Lei 5.998/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 4º desta lei.

§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais, ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário, inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Lei 5.998/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º e 4º desta lei.

§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais, ou equivalentes aos daqueles em que se aposentou o funcionário, inclusive os cargos que foram reclassificados ou transformados pela Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de transposição de cargos para a Categoria Funcional respectiva.