Art. 2º. As gratificações de nível universitário, pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e pelo serviço extraordinário a ele vinculado, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
§ 1º - A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditoriais da Justiça Militar, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
§ 1º - A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditoriais da Justiça Militar, à medida que os respectivos cargos forem transformados ou transpostos para Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.