Lei 5.998/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.

Lei 5.998/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.