Lei 5.998/1973 - Artigo 6

Art. 6º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.

Lei 5.998/1973 - Artigo 6

Art. 6º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.