Art. 4º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.