Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.
Lei 5.998/1973 - Artigo 9
Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do seu artigo 2º.