Lei 5.998/1973 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Lei 5.998/1973 - Artigo 10

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, inciso III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.