Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e recursos oriundos:
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - de doações, de qualquer natureza:
a) de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e
b) de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IV - de emendas parlamentares.
I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - de doações, de qualquer natureza:
a) de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e
b) de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
IV - de emendas parlamentares.