Art. 12. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I - apoiar:
a) os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;
b) os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e
c) as ações de educação permanente;
II - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
III - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
IV - contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.
I - apoiar:
a) os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;
b) os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e
c) as ações de educação permanente;
II - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
III - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
IV - contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.