Decreto 11.822/2023 - Artigo 12

Art. 12. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I - apoiar:

a) os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;

b) os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e

c) as ações de educação permanente;

II - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;

III - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e

IV - contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.

Decreto 11.822/2023 - Artigo 12

Art. 12. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:

I - apoiar:

a) os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas;

b) os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e

c) as ações de educação permanente;

II - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;

III - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e

IV - contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia.