Decreto 11.822/2023 - Artigo 9

Art. 9º. No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - conciliar o abastecimento alimentar nas cidades com a Política Nacional de Abastecimento Alimentar;

II - promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de abastecimento alimentar;

III - fortalecer a produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar;

IV - compilar e analisar dados e informações relacionadas ao comércio de alimentos saudáveis nas cidades;

V - estimular a oferta de alimentos saudáveis nos equipamentos de abastecimento públicos e privados;

VI - prestar apoio técnico no planejamento, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e

VII - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.

Decreto 11.822/2023 - Artigo 9

Art. 9º. No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - conciliar o abastecimento alimentar nas cidades com a Política Nacional de Abastecimento Alimentar;

II - promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de abastecimento alimentar;

III - fortalecer a produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar;

IV - compilar e analisar dados e informações relacionadas ao comércio de alimentos saudáveis nas cidades;

V - estimular a oferta de alimentos saudáveis nos equipamentos de abastecimento públicos e privados;

VI - prestar apoio técnico no planejamento, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e

VII - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.