Decreto 11.822/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada pelos seguintes órgãos e pela seguinte entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério das Cidades;

IV - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

V - Ministérios integrantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, que manifestem interesse em participar da Estratégia.

§ 1º - A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com a sociedade civil.

§ 2º - Poderão aderir à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, respeitadas as suas competências:

I - os entes federativos integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento; e

II - os Municípios que manifestem formalmente interesse na adesão ao SISAN, com a previsão em plano de ação elaborado no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de Municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.

Decreto 11.822/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada pelos seguintes órgãos e pela seguinte entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - Ministério das Cidades;

IV - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

V - Ministérios integrantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, que manifestem interesse em participar da Estratégia.

§ 1º - A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com a sociedade civil.

§ 2º - Poderão aderir à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, respeitadas as suas competências:

I - os entes federativos integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento; e

II - os Municípios que manifestem formalmente interesse na adesão ao SISAN, com a previsão em plano de ação elaborado no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.

§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de Municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional.