Decreto 11.822/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A coordenação nacional da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, de que trata o Decreto nº 11.422, de 2023.

§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.

§ 2º - A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em todos os entes federativos acontecerá no âmbito do SISAN, de acordo com o plano de ação elaborado para atender às necessidades locais reconhecidas na etapa do diagnóstico e por meio de indicadores apropriados.

Decreto 11.822/2023 - Artigo 7

Art. 7º. A coordenação nacional da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, de que trata o Decreto nº 11.422, de 2023.

§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.

§ 2º - A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em todos os entes federativos acontecerá no âmbito do SISAN, de acordo com o plano de ação elaborado para atender às necessidades locais reconhecidas na etapa do diagnóstico e por meio de indicadores apropriados.