Art. 13. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I - disponibilizar equipe técnica para a gestão e a implementação da Estratégia;
II - elaborar plano de ação de implementação da Estratégia;
III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
VI - participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
I - disponibilizar equipe técnica para a gestão e a implementação da Estratégia;
II - elaborar plano de ação de implementação da Estratégia;
III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações;
IV - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia;
V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e
VI - participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.