Lei 7.232/1984 - Artigo 24

DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA

Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:

I - a produção (Vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e

II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.

Lei 7.232/1984 - Artigo 24

DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA

Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:

I - a produção (Vetado) se destine exclusivamente ao mercado externo; e

II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.