Lei 7.232/1984 - Artigo 35

Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - dotações orçamentárias e subvenções da União;

III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;

V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 900 de 29 de setembro de 1969.

Lei 7.232/1984 - Artigo 35

Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II - dotações orçamentárias e subvenções da União;

III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;

V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;

VI - receitas eventuais.

Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 900 de 29 de setembro de 1969.