Lei 7.232/1984 - Artigo 34

Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

Lei 7.232/1984 - Artigo 34

Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)