Art. 25. Serão considerados Distrito de Exportação de Informática (Vetado) os municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.
Lei 7.232/1984 - Artigo 25
Art. 25. Serão considerados Distrito de Exportação de Informática (Vetado) os municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.