Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
Lei 7.232/1984 - Artigo 36
Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurará, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)