Lei 7.232/1984 - Artigo 37

Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

§ 1º - Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.

§ 2º - A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Lei 7.232/1984 - Artigo 37

Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

§ 1º - Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.

§ 2º - A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.