Lei 7.232/1984 - Artigo 38

Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

Lei 7.232/1984 - Artigo 38

Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)