DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 4º. São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento;
VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e
X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.
Art. 4º. São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento;
VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX - a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e
X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.