Decreto 75.468/1975 - Artigo 19

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Decreto 75.468/1975 - Artigo 19

Art. 19. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados na sistemática da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.