Decreto 75.468/1975 - Artigo 21

Art. 21. A organização dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das unidades que o integram e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministro das Minas e Energia, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Ficam revogados os Decretos números 69.620 de 4 de agosto de 1971, 70.750, de 23 de junho de 1972, 73.593, de 8 de fevereiro de 1974, 73.618, 73.620, 73.621 e 73.622, de 12 de fevereiro de 1974, na data da publicação da respectiva portaria referida neste artigo.

Decreto 75.468/1975 - Artigo 21

Art. 21. A organização dos órgãos referidos no artigo 2º, a competência das unidades que o integram e as atribuições do pessoal, serão fixadas em Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministro das Minas e Energia, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Ficam revogados os Decretos números 69.620 de 4 de agosto de 1971, 70.750, de 23 de junho de 1972, 73.593, de 8 de fevereiro de 1974, 73.618, 73.620, 73.621 e 73.622, de 12 de fevereiro de 1974, na data da publicação da respectiva portaria referida neste artigo.