Art. 15. Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) compete o planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional, a supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime, bem como a supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade.