Decreto 75.468/1975 - Artigo 17

Art. 17. O Gabinete do Ministro (GM) será dirigido por chefe; a consultoria jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, o Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral; o Conselho Nacional do Petróleo, por Presidente; cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Decreto 75.468/1975 - Artigo 17

Art. 17. O Gabinete do Ministro (GM) será dirigido por chefe; a consultoria jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria-Geral, o Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças; os Departamentos, por Diretor-Geral; o Conselho Nacional do Petróleo, por Presidente; cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.