Art. 1º. O Ministério das Minas e Energia (MME) criado pela Lei número 3.782, de 22 de julho de 1960, tem como área de competência de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.
I - Geologia, recursos minerais e energéticos.
II - Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III - Mineração.
IV - Indústria do petróleo.
V - Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.