Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover o aumento do capital da empresa pública Casa da Moeda do Brasil - CMB em Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), mediante a incorporação dos seguintes bens imóveis de propriedade da União, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro:
I - prédio, com o respectivo terreno, sito na Praça da República, nº 26;
II - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua Sacadura Cabral, nºs 62/66;
III - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Constituição nº 35;
IV - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Candelária, nº 6, esquina da Rua Alfândega, nº 11;
V - 28º e 29º pavimentos, e correspondentes frações ideais do terreno, do Edifício Municipal, sito na Av. Treze de Maio, nº 13;
VI - terreno de acrescidos de marinha, com entrada pela Rua Comandante Garcia Pires (domínio útil);
VII - terreno de acrescidos de marinha, com entrada pelo Largo do Benfica (domínio útil).
Parágrafo único. Far-se-á a incorporação dos imóveis de que trata este artigo mediante Termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no inciso VI do artigo 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
I - prédio, com o respectivo terreno, sito na Praça da República, nº 26;
II - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua Sacadura Cabral, nºs 62/66;
III - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Constituição nº 35;
IV - prédio, com o respectivo terreno, sito na Rua da Candelária, nº 6, esquina da Rua Alfândega, nº 11;
V - 28º e 29º pavimentos, e correspondentes frações ideais do terreno, do Edifício Municipal, sito na Av. Treze de Maio, nº 13;
VI - terreno de acrescidos de marinha, com entrada pela Rua Comandante Garcia Pires (domínio útil);
VII - terreno de acrescidos de marinha, com entrada pelo Largo do Benfica (domínio útil).
Parágrafo único. Far-se-á a incorporação dos imóveis de que trata este artigo mediante Termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no inciso VI do artigo 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.