Lei 9.692/1998 - Artigo 70

Art. 70. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - ao Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGECONV;

V - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

VI - Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST;

VII - Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA;

VIII - (VETADO)

Lei 9.692/1998 - Artigo 70

Art. 70. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - ao Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - ANGELA, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGECONV;

V - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

VI - Sistema de Informação da Secretaria de Empresas Estatais - SIEST;

VII - Sistema de Acompanhamento do Plano Plurianual - SIAPPA;

VIII - (VETADO)