Art. 64. O excesso de arrecadação proveniente de receita de aplicação financeira, bem como de retorno ou de amortização de empréstimos concedidos, dos órgãos, fundos, autarquias e fundações, ressalvados os fundos e os recursos previstos na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, será aplicada prioritariamente na concessão de novos empréstimos e financiamentos e no pagamento de juros e amortização de sua própria dívida.