Lei 9.692/1998 - Artigo 35

Art. 35. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º - (VETADO)

Lei 9.692/1998 - Artigo 35

Art. 35. Do total de investimentos programados no orçamento fiscal para rodovias federais, serão destinados no máximo vinte por cento à construção e pavimentação de rodovias.

§ 1º - Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

§ 2º - (VETADO)