Lei 9.692/1998 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Lei 9.692/1998 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I
Das Diretrizes Gerais


Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.