CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 13. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.